DECRETO N.º 2778/2021
(DE 08 DE JULHO DE 2.021)
“Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais e o funcionamento geral do comércio durante a fase de transição do Plano São Paulo”
Gino José Torrezan, Prefeito do Município de Dourado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais:
CONSIDERANDO a instituição em todo o Estado de São Paulo da Fase Emergencial do Plano São Paulo pelo Decreto n.º 65.563, de 11 de março de 2.021;
CONSIDERANDO que cabe aos Municípios, segundo as diretrizes do supra citado Decreto, normatizem a nível municipal as diretrizes de enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO a revisão do Plano São Paulo em todo o Estado pelo Decreto n.º 65.680, de 07 de maio de 2.021, implantando no Estado a Fase de Transição;
CONSIDERANDO a estabilização da situação epidemiológica no Município de Dourado, que apresentou ao longo do mês de junho de 2.021 um balanceamento no número de suspeitos e casos positivados.
CONSIDERANDO contudo, que medidas de restrição ainda devam ser adotadas, considerando o elevado número médio de positivados e suspeitos.
CONSIDERANDO os elevados índices de mortalidade da doença, bem como o elevado índice de ocupação de leitos de UTI e de Enfermaria para o tratamento da COVID-19 em nossa região.
DECRETA:
Artigo 1º. Ficam estendidas, até o dia 30 de julho de 2.021 as medidas estabelecidas nos Decretos n.º 2.647, de 10 de março de 2.020 e seguintes.
Artigo 2º. Durante a fase de transição, fica autorizada, em todo o território do Município de Dourado, a retomada do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, sendo vedado, contudo, a aglomeração de pessoas dentro dos estabelecimentos comerciais, religiosos, parques, quadras, praças, piscinas, complexos esportivos e em suas imediações.
Artigo 3º. Nesta fase, os postos de gasolina, supermercados, açougues e materiais de construção, poderão funcionar, a partir das 06h00 até as 23h00, adotando os protocolos de distanciamento social e proteção individual, limitando o acesso de pessoas em suas dependências em até 60% (sessenta por cento) de sua ocupação máxima.
Parágrafo Único. Ficam as padarias autorizadas a funcionar a partir das 05h00 até as 23h00, permitido o consumo no local apenas a partir das 06h00, adotando os protocolos de distanciamento social e proteção individual, limitando o acesso de pessoas em suas dependências em até 60% (sessenta por cento) de sua ocupação máxima, ficando vedado após as 23h00 o atendimento de qualquer espécie.
Artigo 4º. O atendimento das lanchonetes e restaurantes poderá ser realizado na forma presencial, com consumo no local, no período entre as 06h00 e 23h00, desde que sejam adotados os protocolos sanitários de distanciamento e a de proteção individual, respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) de sua ocupação máxima, ficando vedado após às 23h00 o atendimento de qualquer espécie.
Artigo 5º. As atividades religiosas, individuais e coletivas, poderão ocorrer desde que observada a ocupação máxima do estabelecimento em 60% (sessenta porcento), mantendo-se dentre os frequentadores o espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio), além da utilização obrigatória, por parte de todos os presentes no local, do uso de máscara de proteção facial, bem como a disponibilização de frascos de álcool em gel nos acessos ao prédio, e a higienização de todo estabelecimento antes do início dos cultos, missas e demais eventos, vedada a inicialização ou o encerramento dessas atividades entre o período correspondente às 23h00 de um dia e 06h00 do dia seguinte.
Artigo 6º. O atendimento do comércio em geral, assim considerado como aquelas atividades não regradas distintamente neste decreto, poderá ser realizado de forma presencial, das 06h00 às 23h00, adotando os protocolos de distanciamento social e proteção individual, limitando o acesso de pessoas em suas dependências em até 60% (sessenta por cento) de sua ocupação máxima.
Artigo 7º. Os salões de beleza e barbearias poderão retomar o atendimento presencial, das 06h00 às 22h00, adotando os protocolos de distanciamento social e proteção individual, limitando o atendimento de uma pessoa por vez, a ser realizado mediante prévio agendamento, sendo vedada a acomodação de clientes em ambientes de espera.
Artigo 8º. As atividades esportivas poderão retomar o atendimento presencial, das 06h00 às 22h00, adotando os protocolos de distanciamento social e proteção individual, limitando o acesso de pessoas em suas dependências em até 60% (sessenta por cento) de sua ocupação máxima, devendo possuir autorização específica por parte do órgão de vigilância sanitária do Município.
§1º. Os clubes ou agremiações voltadas ao desenvolvimento de práticas esportivas e de recreação, poderão funcionar no intervalo de horário e ocupação definidas no caput do presente artigo, devendo realizar exames de aferição de temperatura na entrada de seus usuários, sendo proibido o ingresso de pessoas cuja temperatura corporal for superior a 37º C.
§2º. Deverão os clubes ou agremiações manterem na sua entrada principal, bem como na entrada de sanitários, lanchonetes, bares, quadras, campos, piscinas, dispositivos para aplicação de álcool em gel, mantendo-os higienizados constantemente.
§3º. Fica proibida a utilização de vestiários, duchas comunitárias, bebedouros e saunas nos ditos clubes.
§4º. Todos os usuários do clube deverão estar trajando máscara de proteção facial e mantendo o distanciamento físico de no mínimo 1,50 (um metro e meio) entre si, excetuando o momento da realização da prática esportiva.
§5º. No momento da inspeção sanitária, caso se verifique o desatendimento de algumas das diretrizes estabelecidas no presente decreto, será, independente da atuação do particular, a instituição penalizada nos moldes da Lei Municipal 1.696/2021.
§6º. Fica proibido o consumo nos balcões de bares e lanchonetes existentes nos clubes, devendo os usuários consumirem os produtos sentados emmesas eventualmente utilizadas nestes locais sendo dispostas respeitando o distanciamento de um metro e meio entre elas, com ocupação máxima de dois assentos por mesa, sendo um cliente sentado de frente ao outro, sem prejuízo à disposição, em local de fácil acesso, de frascos de álcool em gel, exigindo dos clientes a utilização, salvo quando sentados, do uso de máscaras de proteção facial.
Artigo 9º. As academias de esporte poderão retomar o atendimento presencial, podendo iniciar suas atividades a partir das 06h00 e limitando-se a encerrá-las às 22h00, adotando os protocolos de distanciamento social e proteção individual, limitando o acesso de pessoas em suas dependências em até 60% (sessenta por cento) de sua ocupação máxima.
Artigo 10º. Fica proibida a entrada e o trânsito de ambulantes vindos de outros Municípios no perímetro urbano de Dourado, ressalvando aqueles residentes e cadastrados junto à Municipalidade, os quais poderão funcionar desde que atendidos todos os protocolos sanitários vigentes, priorizando a utilização de máscaras, pelo empreendedor e seus consumidores, a disponibilização, em mãos, de frasco de álcool em gel para a sanitização das mãos e objetos, permitindo seu trânsito no perímetro urbano municipal das 06h00 às 18h00.
Artigo 11. Nos moldes da Lei Municipal 1.696 de 20 de janeiro de 2.021, reforma e autoriza os agentes de fiscalização à penalização de cidadãos que estejam em ambientes públicos sem a utilização de equipamento de proteção sanitária ou aglomerados, considerando-se para este fim a reunião de 05 pessoas, a pena de multa, equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESPS, sem prejuízo as demais sanções do artigo 2º, II da supra citada Lei.
Artigo 12. Da mesma forma, ficam proibidos os alugueis e/ou utilização de chácaras de veraneio/recreio situadas no Município de Dourado, para a realização de eventos que causem aglomeração de pessoas, como festas, baladas, shows, churrascos, almoços, confraternizações, sujeitando aos infratores as penas da Lei 1.696/2021.
Artigo 13. Permanecem suspensas as aulas presenciais no Município de Dourado, sendo estas, ministradas unicamente pelo sistema remoto e online.
Artigo 14. Fica permitido o funcionamento dos trailers de lanches fixos até as 23h00, inclusive para consumo no local, somente para clientes sentados em mesas.
§1º. As mesas eventualmente utilizadas nestes trailers poderão ser dispostas nos espaços públicos, respeitado o distanciamento de um metro e meio entre as mesas, com ocupação máxima de dois assentos por mesa, preferencialmente, um cliente de frente ao outro, sem prejuízo à disposição, em local de fácil acesso, de frascos de álcool em gel, exigindo dos clientes a utilização, salvo quando sentados, do uso de máscaras de proteção facial.
§2º. Será de responsabilidade do trailer a acomodação dos clientes, seguindo os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, evitando a geração de filas, devendo aqueles que aguardam atendimento permanecerem sentados.
§3º. Quando da desocupação dos assentos deverá o proprietário do trailer providenciar a higienização da mesa e dos assentos com solução alcoólica de no mínimo setenta por cento.
Artigo 15. O horário de funcionamento das farmácias será realizado a partir das 06h00 até as 23h00, respeitada a lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua ocupação.
Artigo 16. O atendimento dos bares, distribuidores de bebidas e mercearias poderá ser realizado na forma presencial, com consumo no local, sendo vedado o consumo no balcão, no período entre as 06h00 e 23h00, desde que sejam adotados os protocolos sanitários de distanciamento e a de proteção individual, respeitado o limite de ocupação de 60% (sessenta por cento) de sua ocupação máxima, ficando vedado após as 23h00 o atendimento de qualquer espécie.
§1º. As mesas eventualmente utilizadas poderão ser dispostas respeitado o distanciamento de um metro e meio entre as mesas, com ocupação máxima de dois assentos por mesa, preferencialmente, um cliente de frente ao outro, sem prejuízo à disposição, em local de fácil acesso, de frascos de álcool em gel, exigindo dos clientes a utilização, salvo quando sentados, do uso de máscaras de proteção facial.
§2º. Será de responsabilidade do proprietário do estabelecimento a acomodação dos clientes, seguindo os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, evitando a geração de filas, devendo aqueles que aguardam atendimento permanecerem sentados.
§3º. Quando da desocupação dos assentos deverá o proprietário do estabelecimento providenciar a higienização da mesa e dos assentos com solução alcoólica de no mínimo setenta por cento.
Artigo 17. O descumprimento das medidas de isolamento estabelecidas por prescrição médica dos casos positivos, suspeitos ou pessoas de convívio direto com os casos positivados, ensejará ao infrator o pagamento da multa estabelecida no artigo 2º, II, c da Lei Municipal n.º 1.696/2021.
Parágrafo Único. Consideram-se pessoas de convívio, aqueles que residirem no mesmo imóvel do paciente positivado ou suspeito, enquanto perdurar o isolamento estabelecido pela autoridade médica, apresentando ou não sintomas da doença.
Artigo 19. As medidas de isolamento prescritas deverão ocorrer nos domicílios dos pacientes, sendo terminantemente vedada sua circulação no Município de Dourado, salvo para atendimento clínico, oportunidade em que deverá ser requerida a diligência de ambulância afim de viabilizar seu transporte.
§1º. Havendo agravamento do quadro clínico, a medida de isolamento será cumprida em estabelecimentos de saúde, sediados ou não no Município de Dourado, devendo o transporte, prioritariamente, ser realizado por meio de ambulância.
§2º. Somente será permitida a retomada da circulação:
Artigo 20. O Departamento Municipal de Saúde, para fins de controle no isolamento, identificará cada paciente, positivo ou suspeito, bem como as pessoas de convívio com os mesmos, mediante a introdução de pulseiras de identificação nos cidadãos.
I. O controle pelo sistema de pulseira dar-se-á da seguinte forma:
II. As pulseiras serão introduzidas no momento da consulta realizada pelo paciente e, nos casos de pessoas de convívio, pela introdução através dos Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes Sanitários do Município;
Artigo 21. É terminantemente proibida a violação ou rompimento das pulseiras por parte dos pacientes ou pessoas estranhas ao atendimento público de saúde do Município de Dourado.
I. Havendo rompimento voluntário da pulseira, deverá o usuário comunicar imediatamente o Departamento Municipal de Saúde para a introdução de outra.
II. O Departamento Municipal de Saúde e o Departamento Municipal de Zoonoses e Vigilância Sanitária promoveram acompanhamento e monitorização diária dos pacientes e pessoas de convívio afim de garantir cumprimento do teor deste Decreto.
III. A pessoa que flagrada em público, ou de qualquer forma, descumprimento o isolamento social, com ou sem a pulseira de identificação, será imediatamente advertida e será lavrado Boletim de Ocorrência para prática do crime estabelecido no artigo 268 do Código Penal, sujeitando-a a uma pena de detenção que varia de um mês a um ano e multa.
IV. Além do estabelecido no inciso anterior, o infrator, será multado pela autoridade sanitária ao pagamento da multa estabelecida no artigo 2º, II, c da Lei Municipal n.º 1.696/2021, duplicando seu valor caso esteja descumprindo o isolamento sem a utilização da pulseira de identificação.
Artigo 22. Fica instituído o toque de recolher no Município de Dourado, a partir das 23h00 até as 06h00 do dia seguinte.
Artigo 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Dourado/SP, 08 de julho de 2.021.
GINO JOSÉ TORREZAN
PREFEITO MUNICIPAL
Dourado